Pena de prisão. Liquidação de pena. Mandado de detenção europeu. Descontos

PENA DE PRISÃO. LIQUIDAÇÃO DE PENA. MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. DESCONTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 212/11.1JACBR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 31-07-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 27º, Nº 5 E 29º, Nº 5 DA CRP, 80º A 82º DO CP E 198º, 199º, 200º E 201º DO CPP.

 Sumário:

1. A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, o qual estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário em tudo semelhante ao MDE.
2. Ao mandado de detenção (anexo 43) previsto no artigo 606º do referido Acordo aplica-se o regime jurídico do MDE, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, por força do referido Acordo e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei nº 87/2021, de 15.12, prevendo o artigo 624º do mencionado Acordo a dedução dos períodos de detenção resultantes da execução do mandado de detenção.
3. Por seu turno estabelecem os artigos 80º e 82º do Código Penal que apenas podem ser descontadas as medidas processuais sofridas no estrangeiro que, pela respetiva natureza, conteúdo e intensidade, apresentem equivalência material com a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação.
4. A fixação pelo Estado de execução de uma “conditional bail”, mediante a qual o sujeito à obrigação de residir e pernoitar numa determinada morada, ao recolhimento domiciliário entre as 23h00 e as 04h00, à proibição de viagens internacionais, à entrega dos documentos de identificação e à prestação de caução, não é materialmente equiparável à obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.
5. Do mesmo modo, a entrega do passaporte, a proibição de viagens internacionais, a obrigação de residência e a prestação de caução encontram correspondência em medidas de coação portuguesas de natureza não privativa da liberdade, que não são suscetíveis de desconto ao abrigo do artigo 80º do Código Penal.
6. A “conditional bail” consubstancia uma medida meramente restritiva (e não privativa) da liberdade do arguido, em relação à qual o artigo 624º do Acordo entre Portugal e o Reino Unido não impõe o desconto e que, por não ter equivalência razoável àquelas que em Portugal devem ser descontadas, não deverá ser considerada para efeitos o disposto no art. 82º do Código Penal.
7. Para que possa haver lugar ao desconto a medida processual aplicada no estado de execução terá de consubstanciar-se numa efetiva detenção ou numa restrição fortemente limitadora da liberdade, o que na situação presente não ocorre, pois inexiste uma proximidade material suficiente a uma medida descontável e, como tal, não existe fundamento para a realização de um desconto equitativo, que não constitui uma consequência automática de qualquer restrição sofrida no estrangeiro.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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