Presunção de laboralidade. Relações jurídicas anteriores. Estafeta

PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES. ESTAFETA

Apelação Nº 149/24.4T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO, 13.º, 18.º E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

 Sumário:

I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).
II. Uma interpretação do art.º 12.º‑A CT, conjugado com o art.º 35.º da Lei n.º 13/2023, que: aplique a presunção a relações via plataforma digital ainda em curso após a entrada em vigor da lei; e, utilize os factos anteriores apenas como base factual para qualificar a relação, produzindo essencialmente efeitos ex nunc (ou de forma moderada sobre períodos não definitivamente consolidados), não é, inconstitucional à luz dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica.
III. A Constituição não protege uma confiança legítima na manutenção de esquemas de pseudoautonomia destinados a afastar a qualificação laboral de relações que, na realidade, sempre revelaram subordinação. Pelo contrário, suporta políticas legislativas de reforço da proteção dos trabalhadores e de combate à precariedade, desde que proporcionais.
IV. No caso vertente, estão verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis.
V. Para ilidir a presunção exige-se que a plataforma prove que o estafeta não tem contrato de trabalho, trabalhando com efetiva autonomia.
VI. Não é inconstitucional interpretar a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º‑A do CT no sentido de que a aplicação informática (app) é um instrumento de trabalho.
VII. Essa leitura é compatível com o texto da lei, com a realidade do trabalho em plataformas digitais e respeita os princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva- artigos 12-A. º, do CT, 13.º CRP, 20.º e 18.º da CRP.
VIII. As cláusulas que dão à plataforma o poder de restringir/desativar o acesso à App por conduta do prestador; são, de facto, fortes indícios de exercício de poder disciplinar e preenchem a característica da al. e) do n.º 1 do artigo 12.º‑A, do CT, contribuindo para a presunção de contrato de trabalho em plataformas digitais.
IX. Essa leitura não é inconstitucional: está de acordo com o texto da lei, respeita a proporcionalidade e deixa espaço real para contraditório e prova em contrário (não suprime o direito a um processo equitativo) -artigos 13.º, 18º, nº 2 e 20.º, n.º 4, da CRP.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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