Responsabilidade civil. Facto ilícito. Apresentação de denúncia. Ónus da prova

RESPONSABILIDADE CIVIL. FACTO ILÍCITO. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 202/25.7T8GRD.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 342.º E 484.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A mera apresentação de denúncia às autoridades, ainda que venha a culminar na absolvição do denunciado, não constitui, por si só, facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual.
II. Para que a denúncia seja qualificada como ilícita, designadamente nos termos do artigo 484º do Código Civil, exige-se a prova de que o denunciante atuou com consciência da falsidade dos factos imputados ou com intenção de ofender o bom nome e reputação do denunciado (denúncia caluniosa).
III. O ónus da prova da falsidade consciente da imputação e da intenção de lesar o visado recai sobre o autor da ação indemnizatória (artigo 342º, nº 1, do C.C.), não bastando a falta de comprovação dos factos denunciados em processo penal.
IV. Não se demonstrando a ilicitude e a culpa na atuação do denunciante — designadamente a má-fé substancial —, fica excluída a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, mesmo que o denunciante tenha afirmado factos suscetíveis de afetar o bom nome do denunciado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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