Recurso extraordinário de revisão. Natureza excepcional da revisão. Conceito de «factos novos». A prescrição como fundamento da revisão. Uso indevido da revisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO. NATUREZA EXCEPCIONAL DA REVISÃO. CONCEITO DE «FACTOS NOVOS». A PRESCRIÇÃO COMO FUNDAMENTO DA REVISÃO. USO INDEVIDO DA REVISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 332/25.5T9PBL-A.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 29º, Nº 6 DA CRP E 449º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPP.
Sumário:
1. O recurso de revisão é considerado uma “válvula de segurança” do sistema jurídico, destinada a corrigir erros judiciários profundos em sentenças já transitadas em julgado.
2. Os seus fundamentos são taxativos (previstos no artigo 449º, nº 1 do CPP) e não admitem interpretação extensiva, de forma a proteger o valor da segurança jurídica e do caso julgado.
3. Para que um facto ou meio de prova seja considerado “novo” [nos termos da alínea d) do referido artigo], ele deve ter sido ignorado pelo recorrente ao tempo do julgamento e não ter podido ser apresentado antes deste.
4. Além disso, esses novos elementos devem suscitar “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação, num grau superior ao exigido para uma absolvição comum.
5. A prescrição do procedimento contraordenacional não constitui um “facto ou meio de prova novo” para efeitos de revisão de sentença – tal prescrição deve ser suscitada e apreciada obrigatoriamente até ao trânsito em julgado da decisão e, após esse momento, qualquer erro nesta matéria fica coberto pelo caso julgado.
6. É juridicamente inadmissível utilizar o recurso de revisão com o objectivo de apenas corrigir a medida concreta da sanção aplicada (como a duração da inibição de conduzir) ou tentar obter a suspensão da execução dessa sanção.
