Perdão de penas. Natureza da condição resolutiva do perdão. Operatividade automática e obrigatória. Inexistência de esgotamento do poder jurisdicional. Compatibilidade com o caso julgado e a segurança jurídica. Interpretação estrita de leis de clemência. Conhecimento posterior da infracção. Validade da promoção do ministério público. Âmbito etário da Lei nº 38-A/2023

PERDÃO DE PENAS. NATUREZA DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO PERDÃO. OPERATIVIDADE AUTOMÁTICA E OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL. COMPATIBILIDADE COM O CASO JULGADO E A SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE LEIS DE CLEMÊNCIA. CONHECIMENTO POSTERIOR DA INFRACÇÃO. VALIDADE DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÂMBITO ETÁRIO DA LEI Nº 38-A/2023
RECURSO CRIMINAL Nº 203/22.7GAMIR-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3º E 8º DA LEI Nº 38-A/2023, DE 2.8, 270º DO CC E 118º DO CPP.
Sumário:
1. O perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023 é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida lei (de 1 de setembro de 2023 a 1 de setembro de 2024).
2. A cláusula resolutiva opera de forma obrigatória e automática (ope legis), não cabendo ao tribunal efectuar ponderações sobre a culpa ou as condições pessoais do condenado uma vez verificada a prática de crime doloso no período fixado.
3. O poder jurisdicional do juiz não se esgota com a prolação do despacho que concede o perdão, uma vez que tal decisão é inerentemente condicional – a definitividade (caso julgado) da decisão fica suspensa até que se verifique se a condição resolutiva foi ou não preenchida.
4. A revogação do perdão após a verificação da condição resolutiva não viola o princípio do caso julgado nem a segurança jurídica, pois a própria lei e a decisão que concede o benefício prevêem a sua precariedade face a um comportamento criminal superveniente.
5. As leis de amnistia e perdão, devido à sua natureza excepcional, devem ser alvo de uma interpretação declarativa, contendo-se no texto literal da lei, não se admitindo interpretação analógica, extensiva ou restritiva.
6. Mesmo que a infracção dolosa tenha sido praticada antes da decisão que declarou o perdão, se o tribunal apenas tomar conhecimento do facto posteriormente (por exemplo, através de uma actualização do registo criminal), deve determinar a revogação do perdão por verificação da condição resolutiva.
7. A promoção do Ministério Público para a revogação do perdão não padece de extemporaneidade nem constitui qualquer nulidade processual, uma vez que o tribunal tem o dever de decidir sobre a verificação da condição resolutiva de que a lei faz depender a manutenção do benefício.
8. De acordo com a fixação de jurisprudência (AFJ n.º 12/2025), o perdão aplica-se apenas a quem ainda não tenha completado 30 anos de idade à data do facto.
9. No entanto, se uma decisão que aplicou o perdão a alguém com 30 anos já transitou em julgado, essa questão torna-se definitiva, restando apenas a análise da condição resolutiva.
