Acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Fundamentos. Litispendência. Nulidade da sentença

ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. FUNDAMENTOS. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA

APELAÇÃO Nº 91/26.4T8GRD.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data da Decisão Sumária: 03-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 576.º, N.ºS 1 E 2, 577.º, ALÍNEA I), 580.º, 581.º E 615.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa, traduzida na identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, enquanto a anterior ainda está em curso e o seu objectivo fundamental é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
2. A verificação da litispendência entre duas acções de divórcio sem consentimento entre os mesmos cônjuges, exige a identidade da causa de pedir, não ocorrendo litispendência se as acções se basearem em fundamentos diversos -v.g., uma assente na violação de deveres conjugais e outra na separação de facto por um ano -, sendo insuficiente para a procedência da excepção a mera coincidência de sujeitos e do pedido de dissolução do casamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral