Processo de inventário. Fase de saneamento. Produção de prova. Apuramento do acervo hereditário. Diligências instrutórias. Princípio do inquisitório. Falta de decisão sobre requerimento probatório. Nulidade processual

PROCESSO DE INVENTÁRIO. FASE DE SANEAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. APURAMENTO DO ACERVO HEREDITÁRIO. DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. FALTA DE DECISÃO SOBRE REQUERIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 15/23.0T8OHP-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – OLIVEIRA DO HOSPITAL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 6.º, N.º 2, 195.º, 199.º, 295.º, 411.º, 547.º, 549.º, N.º 1, 1104.º, 1105.º, 1109.º E 1110.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. O regime jurídico do inventário – aprovado pela Lei n.º 117/2019 – estrutura-se em fases relativamente estanques, sendo norteado pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes, e a fase de saneamento, prevista no artigo 1110.º do CPC, só deve/pode ocorrer após a realização de todas as diligências instrutórias necessárias para resolver questões que influam na determinação dos bens a partilhar.
2. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, configurando-se o princípio do inquisitório, no processo de inventário, como um poder-dever limitado à investigação de factos essenciais alegados pelas partes, tais como a verificação da omissão ou sonegação de bens na relação apresentada pela cabeça de casal.
3. A falta de emissão de decisão judicial específica sobre um requerimento probatório de um interessado -v.g., pedido de junção de extractos bancários de contas tituladas pelo inventariado – constitui uma nulidade processual secundária e esse vício regista-se quando a irregularidade influi directamente no exame ou na decisão da causa, impedindo a justa composição do litígio, mormente o apuramento do acervo hereditário a partilhar.
4. A arguição de nulidade não pode ser considerada extemporânea se o despacho que deu por finda a produção de prova for o primeiro a omitir efectivamente a pronúncia sobre as diligências de prova anteriormente requeridas e ainda não apreciadas pelo tribunal, dado que os despachos interlocutórios anteriores – que não declararam a suficiência da prova ou que não versaram sobre o objecto específico do requerimento omitido – não deram início ao prazo de preclusão para essa nulidade específica.
5. O tribunal não pode dar por finda a produção de prova enquanto subsistirem omissões no cumprimento de ordens judiciais anteriores pela cabeça de casal ou requerimentos de prova pendentes, sendo o direito à prova inerente à tutela jurisdicional efectiva, sob pena de se proferir uma decisão sobre a partilha assente num acervo patrimonial insuficientemente apurado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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