Fases processuais do processo de inventário (articulados, saneamento e partilha). Princípio da preclusão. Caso julgado formal. Caso julgado material. Partilha adicional

FASES PROCESSUAIS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO (ARTICULADOS, SANEAMENTO E PARTILHA). PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. CASO JULGADO FORMAL. CASO JULGADO MATERIAL. PARTILHA ADICIONAL

APELAÇÃO Nº 3457/16.4T8PBL.C2
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 574.º, 549.º, 1097.º, 1004.º A 1007.º, 1109.º, 1110.º, 1111.º, 1120.º, 1129.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O processo de inventário tem como função fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens deixados por morte do inventariado.
II – O atual modelo processual passou a assentar em fases processuais relativamente estanques e de cunho preclusivo, fixando para cada ato das partes, em homenagem ao princípio da concentração, um momento próprio para a sua realização.
III – Nas três fases processuais – dos articulados, do saneamento e da partilha – a primeira comporta a subfase inicial e a subfase da oposição, de modo a que todos os elementos relevantes para a partilha dos bens devam estar adquiridos no fim da fase dos articulados.
IV – Todas as decisões que forem sendo tomadas ao longo da tramitação do processo, e que são o antecedente lógico da partilha, têm força de caso julgado formal, adquirindo, com a sentença homologatória da partilha, valor de caso julgado material.
V – Assim, se o mapa da partilha foi elaborado de acordo com o respetivo despacho determinativo e o acervo hereditário objeto da partilha ficou, há muito, estabilizado e consolidado nas fases anteriores, onde os interessados dispuseram de mecanismos de impugnação e reclamação quanto à relação de bens, não é lícito a um interessado impugnar a validade da sentença homologatória da partilha com a alegação de que a herança está desapossada de bens e que pretende a anulação de atos já praticados e a reabertura da conferência de interessados.
VI – Caso se verifique posteriormente uma situação de omissão de bens que podiam ou deviam ter sido partilhados, então o mecanismo a observar é o da partilha adicional (art. 1129º do CPC) e não a anulação da partilha já realizada, a qual, sendo válida, deve ser mantida.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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