Apelação. Sentença. Recurso interlocutório. Subida em separado. Procedência do recurso. Alteração do requerimento probatório. Anulação do processado

APELAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO INTERLOCUTÓRIO. SUBIDA EM SEPARADO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. ALTERAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSADO

APELAÇÃO Nº 45/25.T8CLB-C.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 195.º, N.º 2, 644.º, N.º 2, AL. D), 645.º, N.º 2, E 647.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A procedência de um recurso interlocutório – que subiu em separado – ao reconhecer o direito da parte alterar o requerimento probatório, determina a anulação de todos os actos processuais posteriores ao despacho revogado, incluindo a audiência final e a sentença, impondo-se a inutilização do processado para garantir o direito à prova e à tutela jurisdicional efectiva.
2. Por conseguinte, a correcção e a validade da decisão final estão dependentes do desfecho da questão probatória suscitada naquele recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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