Alimentos entre ex-cônjuges. Incapacidade do alimentando assegurar a subsistência

ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INCAPACIDADE DO ALIMENTANDO ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA
APELAÇÃO Nº 112/24.5T8CNF.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 2003.º, 2004.º, 2016.º, N.º 1, E 2016.º-A DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1- Atualmente, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume natureza excecional, temporária e meramente subsidiária, vigorando o princípio de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, nos termos do artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil.
2- Assim, na apreciação de um pedido de alimentos entre ex-cônjuges, importa começar por averiguar se o requerente é incapaz de assegurar a própria subsistência, só relevando, posteriormente, a análise das suas necessidades e da capacidade económica do requerido para prestar alimentos.
3- Tendo a demandante, à data da instauração da ação, oitenta anos de idade, encontrando-se incapacitada por doença, acamada num lar de idosos e suportando despesas de subsistência superiores aos rendimentos que aufere, mostra-se preenchido o pressuposto da necessidade de alimentos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
