Crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Nulidades de sentença. Irregularidades de despachos

CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. NULIDADES DE SENTENÇA. IRREGULARIDADES DE DESPACHOS

RECURSO CRIMINAL Nº 51/24.0GHCVL.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 120º, Nº 2, ALÍNEA D) E 2, 124º, 150º, 339º, Nº 4, 340º, 358º, 359º E 379º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C) DO CPP.

 Sumário:

1. Não existe uma alteração dos factos integradora do mecanismo processual do artigo 358º do CPP:
i. quando a factualidade dada como provada na sentença consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos.
ii. quando apenas existam alterações de factos relativos a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes.
iii. quando se tratar de uma simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a acção do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que, sinteticamente, já se encontravam narrados na acusação ou na pronúncia.
2. É pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência, que a falta de fundamentação das decisões judiciais e a omissão de pronúncia constitui mera irregularidade processual, a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo, a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade, ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial ou no de pronúncia, circunstâncias em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade.
3. O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que indefere uma diligência probatória é a interposição de recurso do despacho, invocando-se neste recurso a existência da nulidade do artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP, por omissão de diligência em audiência de julgamento que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
4. Pretendendo o arguido impugnar um despacho que lhe indeferiu a reconstituição do facto por si requerida, não obstante o poder fazer pela via do recurso, dispunha do prazo legal previsto no artigo 105º, nº 1 do CPP (10 dias) para arguir a nulidade sanável que dele poderia decorrer, o que, manifestamente não aconteceu, porquanto veio apenas a argui-la no presente recurso que interpôs, também, da sentença proferida nos autos, cujo requerimento para o efeito apresentou muito para além do prazo de 10 dias de que dispunha para a arguição da nulidade do referido despacho.
5. Daí que, por intempestivamente arguida, tal nulidade mostra-se sanada.
6. Revela-se unânime na jurisprudência dos nossos tribunais superiores o entendimento de que o requerimento para produção de prova apresentado na sequência da comunicação de alteração de factos, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 358º do CPP, tem de ser apreciado à luz do disposto no artigo 340º do mesmo diploma legal, considerando, ainda, parte dela, que deve ser invocado o motivo concreto revelador da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade.
7. Igualmente consensual na mesma jurisprudência é o entendimento de que a apreciação do requerimento de prova apresentado nesse circunstancialismo processual está condicionada a uma vinculação temática específica, no sentido de que a actividade probatória nele requerida deve reportar-se aos factos que são objecto daquela comunicação efectuada ao abrigo do disposto no citado artigo 358º do CPP.

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