Medidas de coacção. Medida de afastamento em relação à vítima. Superior interesse das crianças filhas do arguido e da vítima. Meios de vigilância electrónica para fiscalização das medidas impostas

MEDIDAS DE COACÇÃO. MEDIDA DE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À VÍTIMA. SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS FILHAS DO ARGUIDO E DA VÍTIMA. MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS
RECURSO CRIMINAL Nº 200/25.0GCCVL-A.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 26º, 27º, 28º E 32º, Nº 2 DA CRP, 31º, 35º E 36º DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9, 1878º, 1886º E 1913º A 1920º DO CC E 191º, 193º, 199º, 200º, Nº 1, ALÍNEAS A) A D), 201º, 202º, 204º, Nº 1, ALÍNEA C), 283º E 308º DO CPP.
Sumário:
1. Dadas as características do tipo de crime – violência doméstica – fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, que as mais das vezes implica, como na situação dos autos, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima, a “distância de segurança” entre ambos fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realidade das coisas e necessidade de prudência que se supõem inerentes à aplicação de medidas de coacção, atentas as concretas exigências processuais de natureza cautelar dimanadas pelo caso.
2. Se a medida de afastamento em relação à vítima puder, em determinadas situações, implicar o embaraço da função de bombeiro desempenhada pelo recorrente, esse será, em princípio, um “efeito colateral” necessário e adequado, ainda assim, à prossecução das finalidades cautelares que motivaram a aplicação da referida medida.
3. O que, todavia, não impede que, em um hipotético caso extremo de necessidade de desrespeito da distância de afastamento por motivo de força maior ligado aos (legítimos) bens e interesses conexionados com o desempenho da sua função, deva, depois, o recorrente esclarecer a situação junto do Tribunal, o qual aferirá da verificação ou não in casu da (i)licitude daquele comportamento, à luz das normas jurídicas pertinentes (como, por exemplo, o n.º 1 do art. 36º do Código Penal).
4. Dizer o recorrente que um raio de 300 metros de distância em relação à vítima obrigará as filhas menores desta e daquele a um esforço físico e a uma exposição climática adversa para exercerem o seu direito ao convívio familiar, em violação do princípio do superior interesse da criança, equivale à óbvia subversão da correcta interpretação deste princípio, dado que tal superior interesse postula precisamente, no caso, a prevenção e o evitamento, de uma forma segura e efectiva, da possibilidade da ocorrência de novos factos violentos semelhantes aos já testemunhados pelas menores, o que implica, pois, que as características da medida coactiva se mantenham.
5. Além do mais, porque o próprio Tribunal a quo exceptuou da obrigação de não contacto do recorrente com a vítima a matéria (e só essa) ligada ao cumprimento das responsabilidades parentais.
6. Os meios técnicos de vigilância electrónica não configuram, em si mesmos, um qualquer exercício de desnecessidade, desproporcionalidade ou desadequação coactiva, mas antes uma forma – em concreto, necessária e adequada – de controlo técnico da efectividade das medidas determinadas pelo Tribunal a quo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
