Crime de violência doméstica. Perfectibilização do crime

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 16/25.4GCTND.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 152º, NºS 1, ALÍNEA A), 2, ALÍNEA A), 4 E 5 DO CP.
Sumário:
1. Está assente para a doutrina e jurisprudência que, não obstante o crime de violência doméstica poder ser um crime habitual, caso a sua prática seja reiterada no tempo – e neste caso a reiteração funciona como elemento constitutivo do crime, razão pela qual o crime se consuma com a prática do último acto que integra a atividade criminosa em causa -, tal reiteração não é exigível para o preenchimento do tipo legal do crime.
2. Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 52/2007, de 4.9, que não é sustentável defender como regra geral que o crime de violência doméstica depende da circunstância de a conduta descrita no tipo revestir uma especial gravidade ou atingir uma certa intensidade.
3. Também a estrutura típica do crime não exige a verificação de qualquer relação de dependência financeira nem de dominação exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima.
4. A interpretação do texto legal no sentido da exigência de “domínio na relação”, de “domínio e prevalência sobre a vítima” e de “subjugação da vítima” não tem, pois, qualquer apoio na letra da lei e fere o princípio da legalidade, na medida em que pretende fazer introduzir na tipicidade dos delitos pressupostos que não foram delineados pelo legislador.
5. A conduta do arguido que está descrita nos factos provados, danificando o veículo e impedindo o seu uso por parte da vítima, é de facto, um acto subsumível ao crime de violência doméstica, existindo um concurso aparente entre este crime e do crime de dano pelo qual o arguido vinha acusado.
6. Olhando então para a globalidade do acontecido, não pode deixar de se considerar que os estragos causados pelo arguido no veículo da vítima ocorreram num mesmo contexto vivencial, sendo execução de um mesmo desígnio criminoso, de maltratar a vítima, violando a sua dignidade, existindo assim um sentido de ilicitude dominante.
7. Daí o dever concluir-se que o concurso heterogéneo entre o crime de violência doméstica e o de dano é aparente, devendo a punição ser obtida, não à luz do artigo 77º do CP, mas na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de violência doméstica.
