Crime de condução de veículo sem habilitação legal. Impugnação da matéria de facto. Intervenção do princípio «in dubio pro reo». Limitação do recurso. Perfectibilização do crime

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. INTERVENÇÃO DO PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO REO». LIMITAÇÃO DO RECURSO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 405/23.9GASEI.C2
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 3º, NºS 1 E 2 DO DL Nº 2/98, DE 3/1, 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 402º, Nº 1, 403º, Nº 3 E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP.

 Sumário:

1. Não pode ser objecto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objecto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida.
2. O mecanismo processual que poderia atingir o desiderato do arguido não passa pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, devendo antes a defesa invocar a nulidade resultante da respectiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la, se for o caso, e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1ª instância.
3. O julgador tem que tomar posição sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revistam relevância para a decisão.
4. Tendo o veículo motor, e não estando este em condições de funcionar, por avaria, haverá sempre que considerar, para efeitos de tipificação e subsunção legal, que o veículo não está servido de motor, ou seja, e no caso, será um veículo sem motor.
5. A criminalização de um comportamento terá sempre que obedecer ao princípio da legalidade, obrigando o julgador ao dever jurídico de fazer conter no tipo de ilícito todos os elementos constitutivos das condutas constantes da previsão da norma.
6. É lícito, neste jaez, recorrer ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
7. Se o princípio dispositivo (que confere às partes a possibilidade de delimitarem o objecto da matéria a apreciar) lhes permite circunscrever o âmbito do recurso, essa circunstância não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal superior.
8. Na verdade, deve ter-se em conta que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquela as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
9. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.
10. O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo – e não os sujeitos processuais ou algum deles – chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
11. Para efeito do crime previsto no artigo 3º do DL nº 2/98, de 3/1, entende-se por «conduzir» o conjunto de operações técnicas necessárias e adequadas a colocar e a manter um veículo a motor em circulação.
12. Se o veículo tinha o motor desligado, estava a ser rebocado, e o arguido, sentado no lugar do condutor, se limitava a manobrar o volante, há que concluir que o arguido não controlava os mecanismos do veículo, não sendo ele que estava a provocar a sua locomoção.
13. Ou seja, perante a factualidade que resultou agora provada em sede recursiva, não se pode afirmar que o arguido estivesse a conduzir o automóvel, impondo-se a sua absolvição.

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