Crime de violência doméstica. Valoração de prova proibida. Depoimento indirecto

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA. DEPOIMENTO INDIRECTO

RECURSO CRIMINAL Nº 198/23.0GAOHP.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 27-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 9º DO CÓDIGO CIVIL E 127º, 128º E 129º DO CPP.

 Sumário:

1. O depoimento indirecto refere-se a um meio de prova, e não aos factos objecto de prova, pois que o que está em causa não é o que a testemunha percepcionou, mas sim o que lhe foi transmitido por quem percepcionou os factos.
2. Desta forma, o depoimento indirecto não incide sobre os factos que constituem objecto de prova mas sim sobre um depoimento que se ouviu.
3. O artigo 129º do CPP reporta-se a uma proibição de valoração do depoimento indirecto relativo a pessoas determinadas a quem se ouviu algo de relevante, e que podem ser testemunhas, assistente e partes civis.
4. O legislador não previu para a valoração do depoimento indirecto regra distinta da que vale em termos geral para o depoimento directo – a consagrada no artigo 127º do CPP.
5. O legislador apenas regulou as condições de admissibilidade do depoimento indirecto – a identificação da fonte e o seu chamamento a depor.
6. Se tivesse pretendido que a valoração do depoimento indirecto ficasse vinculada ao conteúdo das declarações da fonte tê-lo-ia consagrado expressamente.
7. Se uma vítima que foi agredida fala com uma testemunha que a viu sangrar, o que esta viu (lesões) e o que ouviu (a vítima disse que tinha sido agredida pelo suspeito/arguido) pode ser valorado como depoimento directo.
8. Nessa situação, não se valora o facto de se ter presenciado a agressão (aqui depoimento de ouvir dizer) mas sim o que se ouviu da vítima.
9. Por tal razão, o que esta declarou – de que a testemunha tem conhecimento directo – é passível de valoração, nos termos do artigo 127º do CPP.

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