Processo de reforma de autos. Nulidades e irregularidades processuais

PROCESSO DE REFORMA DE AUTOS. NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS

RECURSO CRIMINAL Nº 3904/24.1T8LRA.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 151º, 195º E 959º A 965º DO CPC E 4º, 102º, Nº 3, 105º, Nº 1, 118º, 119º, 120º, 123º, 332º E 379º, Nº 2 DO CPP.

 Sumário:

1. Em sede de nulidades processuais em processo penal, não há que recorrer ao CPC, dado que existem normas no nosso CPP a regular tais vícios, inexistindo, assim, lacuna a preencher nos termos do artigo 4º do CPP.
2. Estando embora no âmbito de um processo de reforma de autos, a remissão efectuada pelo artigo 102º, nº 3 do CPP para as normas da lei de processo civil são somente as que regulam especificamente o processo especial de reforma de autos, ou seja, os artigos 959º a 965º do CPC.
3. Não há que chamar à colação as regras acerca da presença, obrigatória, do arguido na audiência de julgamento, na medida em que a diligência que está aqui em causa é apenas a de uma conferência de interessados.
4. Se em processo civil, em que o acordo dos presentes, desde que não contrarie o teor de documentos com força probatória plena, supre o processo a reformar, não é imprescindível a presença de todos os interessados, então, em processo penal, no qual o acordo tem apenas um valor informativo, e por maioria de razão, não é impeditivo da realização da conferência a falta de algum dos interessados.
5. As nulidades têm de ser suscitadas perante o tribunal que a cometeu e, caso seja indeferidas, haverá então lugar a recurso desse despacho, não podendo ser fundamento autónomo de recurso.
6. Só as nulidades da sentença devem ser arguidas e conhecidas em recurso, nos termos do nº 2 do artigo 379º do CPP, cujo regime não é extensivo às demais nulidades, que têm um regime próprio.

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