Contrato de seguro. Seguro de grupo. Cláusulas contratuais gerais. Omissão dos deveres de comunicação e de informação. Exclusão de cláusula contratual. Informação sobre o estado de saúde da segurada. Autorização para a seguradora aceder à informação clínica da segurada. Anulação do contrato. Abuso de direito. Prazo de incontestabilidade

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE GRUPO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO. EXCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA. AUTORIZAÇÃO PARA A SEGURADORA ACEDER À INFORMAÇÃO CLÍNICA DA SEGURADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO. PRAZO DE INCONTESTABILIDADE
APELAÇÃO Nº 1338/23.4T8FIG.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 334.º E 376.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 1.º, N.º 1, 6.º, 8.º, ALS. A) E B) DO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO – REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS; ARTIGOS 1.º, 2.º, N.º 1, 7.º, 24.º, N.ºS 1 E 2, 25.º, 26.º, 39.º, 76.º, 78.º, 79.º, 183.º E 188.º DO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO.
Sumário:
1 – As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais).
2 – A seguradora que utilize cláusulas contratuais gerais está vinculada aos deveres de comunicação e de informação estabelecidos no regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
3 – A não observância dos deveres de comunicação e de informação quanto a uma cláusula do contrato pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro.
4 – Age em abuso do direito a seguradora que invoca o incumprimento pela segurada do dever de informação quanto à declaração inicial do risco e pretende a anulação do contrato de seguro, tendo a segurada prestado todas as informações que lhe foram solicitadas aquando da subscrição do seguro e tendo a segurada sido induzida a crer que não era necessário fazer qualquer declaração quanto ao seu estado de saúde, por ter anuído a que a seguradora pudesse aceder a toda a sua informação clínica, sendo advertida que a seguradora poderia vir a anular o contrato após análise dessa informação, e tendo sido pagos os prémios de seguro de três anuidades.
5 – Não poderá proceder a invocação das situações previstas no n.º 4 do art. 26.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, num caso em que já tenha decorrido o prazo de incontestabilidade de dois anos, a contar da celebração do contrato de seguro, previsto no art. 188.º, n.º 1 do citado RJCS.
(Sumário elaborado pelo Relator)
