Registo criminal. Pessoas colectivas. Não transcrição de condenações no certificado de registo criminal. Inconstitucionalidades de normas

REGISTO CRIMINAL. PESSOAS COLECTIVAS. NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÕES NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL. INCONSTITUCIONALIDADES DE NORMAS

RECURSO CRIMINAL Nº 116/13.3TATCS-B.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 2º, 18º, Nº 2, 20º E 61º DA CRP, 2º DA LEI Nº 113/2009, DE 17/9, 9º DO CC E 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º E 13º DA LEI Nº 37/2015, DE 5/5.

 Sumário:

1. Decorre de forma linear e inequívoca da leitura do artigo 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, que a não transcrição aí prevista é aplicável tão somente às pessoas singulares, assim ficando excluídas as condenações referentes a pessoas colectivas.
2. Tudo converge no sentido de o regime dessa não transcrição revestir caráter excepcional, seguindo uma modelação muito própria, tendo em perspectiva as específicas finalidades que lhe presidem.
3. Considerando a excepcionalidade que o caracteriza, a interpretação das normas que o regulam deverá conter-se no respectivo texto, nos exactos termos em que estão redigidas, adoptando-se uma interpretação declarativa em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo», não sendo admissível uma interpretação extensiva [ou restritiva] nem uma aplicação analógica.
4. Num estado de direito democrático como o nosso, o legislador tem uma ampla margem de liberdade para diferenciar o tratamento a dispensar às pessoas singulares e às pessoas colectivas, tendo em conta as específicas características de umas e de outras, em nada violando princípios constitucionais e estruturais o acto legislativo de projectar essa diferenciação no regime de transcrição de condenação criminal.

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