Crime de ameaça. Perfectibilização do tipo legal de crime

CRIME DE AMEAÇA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 1324/23.4T9CLD.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 153º, Nº 1 E 155º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C) DO CP.
Sumário:
1. A ameaça – para efeitos de subsunção ao tipo legal de crime em causa – é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente).
2. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.
3. São as circunstâncias da acção de mera verbalização de uma hipotética vontade de matar, não acompanhada de qualquer acto demonstrativo da vontade de concretizar de imediato esse mal, que indicam a intenção que presidiu ao agente, qual seja a de causar medo, inquietação, não a iminência de matar, sendo certo que essa actuação é idónea a causar medo e inquietação.
4. A circunstância de o arguido ser recluso, não lhe retira, à luz das regras da experiência comum, o pleno domínio da eventual execução do mal ameaçado (e, portanto, a realização da acção ameaçada), a qual não era, de todo, impossível de vir a ser por si concretizada no interior de um estabelecimento prisional, como nos dá conta a realidade judiciária.
5. Não se vislumbra em que medida a qualidade de Guarda Prisional do ofendido – “treinado”, na tese da defesa – era de molde a afastar a adequação da ameaça.
