Crime de abuso de confiança contra a segurança social. Legitimidade do ministério público para requerer o pedido de indeminização civil em representação do ISS IP

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER O PEDIDO DE INDEMINIZAÇÃO CIVIL EM REPRESENTAÇÃO DO ISS IP
RECURSO CRIMINAL Nº 75/21.9T9FND.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 7º, Nº 1 E 3, 107º, Nº 1 E 2 E 105º, Nº 1 E 4, TODOS DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS, 71º E 74º DO CPP, 12º DO DL Nº 42/2001, DE 9/2 (ALTERADO PELO DL Nº 63/2014, DE 28/4), 21º DA LEI Nº 3/2004, DE 15/1 E 2º DO DL Nº 83/2012, DE 30/3.
Sumário:
1. O Instituto da Segurança Social, I.P, ao invés de constituir advogado, pode solicitar a intervenção do Ministério Público para o representar/patrocinar em juízo – no caso concreto, para deduzir o pedido de indemnização civil.
2. Tal Instituto, ao consignar no parecer que “manifesta o propósito de deduzir pedido de indemnização civil”, não quis, dessa forma, solicitar a intervenção do Ministério Público para que este deduzisse o pedido de indemnização, nos termos em que o fez.
3. Perante tal propósito, o que se impunha ao Ministério Público era ter determinado a notificação do referido Instituto, para, querendo, deduzir o pedido de indemnização, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
4. Neste quadro, não deveria o Ministério Público ter optado por formular tal pedido, sem que tal intervenção/representação/patrocínio, ainda que possível, lhe tivesse sido solicitado pelo representante legal pelo Instituto da Segurança Social.
5. Se o fez, actuou para além das suas funções atribuídas por lei, sem legitimidade por força desta.
6. Dado não ser sequer viável, atenta a fase em que se encontram os autos (a sentença condenatória já se encontra em execução), determinar a requerida notificação do Instituto da Segurança Social para formular o correspondente pedido de indemnização civil, resta-lhe recorrer à competente acção civil comum.
