Direito de retenção

DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº 105/22.7T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 754.º E 755.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. O legislador, na redacção que conferiu ao artº 266, nº2, al. c) do C.P.C., visou expressamente consignar que sempre que o réu pretende obter “o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, terá de o fazer por via de reconvenção e não por excepção peremptória, ainda que o valor do seu contracrédito seja inferior ao valor do crédito do autor.
II. O direito de retenção constitui um direito real de garantia que, exige, nos termos previstos nos artº 754 e 755 do C.C., a verificação dos seguintes pressupostos:
a) detenção (lícita) de uma coisa alheia e penhorável que deve ser entregue a outrem seu legítimo proprietário;
b) titularidade pelo retentor de um crédito que seja exigível e liquidável, sobre a pessoa com direito à entrega da coisa;
c) conexão material e direta entre o crédito do detentor/retentor e a coisa detida/retida.
III. Não pode ser invocada a retenção de quantias pecuniárias devidas ao credor, por não integrarem o conceito de coisa alheia e penhorável, previsto neste preceito.
(Sumário elaborado pela Relatora)
