Legitimidade processual. Princípio do contraditório. Decisão surpresa. Nulidade da sentença. Excesso de pronúncia

LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIA

APELAÇÃO Nº 1276/21.5T8CVL.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 195.º, N.º 1, 196.º, 595.º, N.º3, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 628.º, 666.º E 685.ºE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. Se a questão da legitimidade processual for apreciada de modo específico e concreto no despacho saneador, não se limitando o tribunal a emitir a um juízo tabelar ou genérico, essa decisão produz efeito de caso julgado formal; diversamente, se o despacho saneador se limitar a declarar genericamente que as partes são legítimas, não fica o tribunal impedido de, caso os elementos dos autos demonstrem que o pressuposto não se verifica, em fase posterior do processo, julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade.
2. Porém, se o juiz conhecer de matéria de facto ou de direito, alegada por uma das partes ou oficiosamente suscitada, sem previamente ter sido concedida a possibilidade de exercício do direito de resposta, em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ocorre prolação de uma decisão surpresa e essa decisão é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.
3. Estando a omissão da prática de um acto processual obrigatório – audição da parte – coberta por um despacho /sentença deve entender-se que o meio adequado a reagir à apontada infracção é o recurso da decisão judicial (nulidade da sentença) e não já a reclamação da omissão praticada (nulidade processual), o que emana do princípio “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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