Crime de homicídio. Recurso da matéria facto. Ónus da impugnação especificada. Motivo fútil. Uso de meio insidioso. Aplicação do regime penal especial para jovens. Medida concreta da pena

CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DA MATÉRIA FACTO. ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO INSIDIOSO. APLICAÇÃO DO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS. MEDIDA CONCRETA DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 1115/24.5JALRA.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 9º, 71º, 73º, 74º, 131º E 132º, Nº 1, ALÍNEAS E) E I) DO CP, 127º, 412º, NºS 3, ALÍNEA B) E 4, 428º E 431º, ALÍNEA B) DO CPP E DECRETO-LEI Nº 401/82, DE 23/9.

 Sumário:

1. Quando invoca um dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do CPP, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro.
2. Se não se apura a motivação do Arguido não pode este ser condenado pela agravação “motivo fútil”.
3. Se, durante um confronto físico, um dos contendores usa uma navalha com que o outro não podia razoavelmente contar, isso corresponde ao uso de um meio insidioso, na medida em que não dá à vítima uma possibilidade razoável de defesa.
4. Contudo, para que se possa condenar o arguido nesses termos, era necessário que constasse da acusação e da matéria de facto provada que a navalha se encontrava dissimulada, que a vítima não podia, razoavelmente, contar com o seu uso e que o arguido se quis prevalecer da superioridade que o uso da navalha lhe conferiu.
5. Não é de aplicar o regime penal especial para jovens, se o arguido, apesar de não ter qualquer condenação criminal anterior, após desferir 17 facadas na vítima, publica um vídeo a vangloriar-se desse facto, não sendo estáveis ou conformadoras as suas condições pessoais e familiares e não sendo, pois, possível fazer o juízo de prognose positivo de que ele aproveitaria neste regime para não voltar a ser confrontado com a lei.
6. Tendo em conta as restantes circunstâncias dos factos e as condições pessoais do arguido, bem como a intensidade da sua vontade criminal, revelada no número de facadas que desferiu e na publicação do vídeo em que se vangloriava de o ter feito, e a ausência de qualquer atitude de reparação das consequências do crime, considera-se ajustada a pena de sete anos de prisão para um crime de homicídio simples tentado.

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