Despacho judicial. Falta de fundamentação. Irregularidade processual. Sanação da irregularidade. Notificação postal do arguido. Conversão da pena de multa em prisão subsidiária

DESPACHO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL DO ARGUIDO. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 303/22.3PAMGR.1.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 97º, Nº 5 DA CRP E 113º, 123º, 194º, Nº 4, 196º, Nº 3, ALÍNEA C) E 379º DO CPP.

 Sumário:

1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação configura uma mera irregularidade, que deve ser arguida no prazo de três dias, o que o arguido não fez, pelo que se considera sanada.
2. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio.
3. Se o arguido não pagou a multa, nem pediu o seu pagamento em prestações, nem a sua suspensão, nem a sua substituição por trabalho, ignorando, por completo, a sua condenação, não tendo sido possível obter o seu pagamento coercivo, o tribunal recorrido decidiu bem ao converter a multa em prisão subsidiária.
(Sumário redigido pelo Relator)

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