Crime de abuso de confiança contra a segurança social. Aplicação da lei da amnistia. Nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Perda de vantagens

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA. NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PERDA DE VANTAGENS

RECURSO CRIMINAL Nº 191/23.2T9PCV.C1
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 124º, 339º, Nº 4, 368º, 369º, 374º, Nº 2, 375º, 379º, 410º E 412º NºS 3, 4 E 6 DO CPP, 110º, Nº 1, ALÍNEA B) E 111º DO CP E LEI Nº 38-A/2023, DE 2/8.

 Sumário:

1. A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido, tenham idade compreendida entre 16 e 30 anos, com ressalva de alguns tipos de crimes e outras circunstâncias ali discriminadas.
2. As pessoas abrangidas são, necessariamente, os seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pessoas coletivas, entes jurídicos imateriais que não podem, por incapacidade natural de acção, cometer por si mesmas infracções, derivando a sua responsabilidade por estas dos comportamentos, activos ou omissivos, levados a cabo por determinadas pessoas singulares ou físicas, que lhes são atribuídos segundo um certo modelo de imputação, legalmente definido.
3. Não se diga que o facto de o defensor da sociedade arguida ter defendido, em alegações orais, que esta devia beneficiar da aplicação da sobredita lei reclamava que o tribunal a quo se pronunciasse na sentença sobre tal questão, pois tal rito processual destina-se a expor as razões, de facto e de direito, extraídas da prova produzida, não estando aquela temática dependente de prova a produzir.
4. Se a sociedade arguida entendia que deveria beneficiar da amnistia deveria ter suscitado a questão nos momentos processuais próprios – desde logo, no requerimento de abertura de instrução ou, pelo menos, na contestação –, ambos bem posteriores à entrada em vigor do diploma em causa, visando obstar a que fosse indevidamente submetida a julgamento.
5. Não o tendo feito, inexistia qualquer controvérsia suscitada pela via processual adequada que reclamasse a tomada de posição pelo tribunal a quo – como tal, inexiste omissão de pronúncia na não ponderação na sentença da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 e a requerida nulidade de sentença.
6. Não está o juiz obrigado a efectuar uma súmula do conteúdo de todos os meios de prova, mas tão somente a evidenciar o conteúdo útil dos mesmos, tendo em perspectiva os factos relevantes controvertidos nos autos, resultantes da acusação ou despacho de pronúncia, pedidos cíveis, contestação e, ainda, os que como tal emergirem da audiência de discussão e julgamento, considerando todas as soluções jurídicas que se perfilem quanto às vertentes que estejam em equação – apuramento da responsabilidade criminal e civil e respetivas consequências [penas, perda de bens, indemnização, etc.]
7. Para que o Tribunal da Relação possa aferir da existência de factos relevantes para a boa decisão da causa que, pese embora não tenham sido alegados, teriam emergido da discussão em audiência de julgamento, teria de conseguir reapreciar a prova produzida, apenas possível pela via da impugnação ampla da matéria de facto, que depende do impulso do recorrente e do cumprimento por parte deste do dever de especificação nos moldes rigidamente definidos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
8. A perda de vantagens não representa qualquer violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação da aplicação das sanções, nem do princípio ne bis in idem, não podendo, porém, o arguido ser constrangido a pagar duas vezes, o que se torna particularmente evidente nas situações em que o ofendido ou lesado é o Estado lacto sensu, abrangendo os seus departamentos, nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.
9. Nesta vertente, há consenso no sentido de que o arguido não é obrigado pagar em duplicado, pois o que se pretende é que não obtenha vantagens económicas, e não a sua sujeição a uma nova penalização decorrente da prática do crime, esta de natureza económica e que conduziria ao seu “empobrecimento ilícito”, nem, por outra banda, que haja “enriquecimento ilícito” do Estado quando este também assume a qualidade de lesado.
10. Porém, a declaração de perda terá sempre lugar, independentemente de o arguido proceder ou não ao pagamento ao lesado, neste caso, à Segurança Social.
11. Questão diversa será, a posteriori, determinar que o condenado proceda ao pagamento da quantia perdida a favor do Estado – nessa operação não se poderá impor ao condenado o pagamento das quantias que restituiu ou, entretanto, vier a restituir ao lesado.
12. A perda de vantagens substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor deve reportar-se ao montante total da vantagem patrimonial indevidamente obtida em consequência do ato ilícito típico, embora com as seguintes especificidades: a)- em caso algum o lesado poderá receber duplamente tal pagamento; b)- o pagamento não prejudica eventuais créditos financeiros do lesado que ultrapassem esse valor; c)- deve ser deduzido o montante de eventuais pagamentos por conta da dívida que o arguido já tiver realizado, ou vier a realizar, ao lesado.

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