Código dos valores mobiliários. Intermediação financeira. Dever de informação. Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 8/2022. Ónus da prova. Responsabilidade civil. Culpa grave. Prescrição

CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2022. ÓNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA GRAVE. PRESCRIÇÃO
Apelação Nº 192/24.3T8TND.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 309.º E 563.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7.º, N.º 1, 289.º, N.º 1, AL. A), 290.º, N.º 1, AL. B), E 293.º, Nº 1, AL. A), 304.º, 312.º, 314.º, 324.º DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS; ARTIGOS 74.º E 75.º DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS – DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO.
Sumário:
1. O dever de informação constitui uma premissa maior da actividade de intermediação financeira, incidindo desde a fase preparatória do contrato, e essa informação deve ser completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, abrangendo em especial os riscos e as características específicas dos instrumentos financeiros subscritos, como no caso das obrigações subordinadas, sendo exigível o esclarecimento sobre a ausência de qualquer tipo de garantia de reembolso da quantia aplicada pelo cliente.
2. O intermediário financeiro está sujeito a elevados padrões de competência técnica, lealdade e transparência, devendo orientar a sua actividade para a protecção dos interesses do cliente, e a intensidade do dever de informação é regida pela regra da proporcionalidade inversa: a profundidade e o pormenor da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do investidor.
3. Na senda do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, a violação dos deveres de informação gera responsabilidade civil, presumindo-se a culpa do intermediário financeiro, incumbindo ao investidor provar a violação desses deveres e o nexo de causalidade entre a omissão informativa e o dano, demonstrando que não teria investido se estivesse devidamente esclarecido, podendo, contudo, o tribunal extrair o nexo causal de ilações fácticas baseadas nas circunstâncias concretas e no perfil conservador do investidor.
4. A conduta do intermediário financeiro que oculta riscos e comercializa produtos complexos como se fossem depósitos a prazo, aproveitando-se da modesta instrução e literacia financeira do cliente, deve ser qualificada como culpa grave, afastando o prazo prescricional curto de dois anos previsto no Código dos Valores Mobiliários, e conduz à aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, uma vez que essa actuação revela a omissão das precauções mais elementares de um gestor criterioso.
(Sumário elaborado pelo Relator)
