Impugnação da matéria de facto. Hipótese factual mais plausível. Dano da privação do uso de veículo automóvel

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. HIPÓTESE FACTUAL MAIS PLAUSÍVEL. DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
Apelação Nº 1821/24.4T8CLD.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 342.º, 562.º, 563.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 130.º, 346.º, 414.º, E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 38.º, 39.º E 41º DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL – DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO.
Sumário:
I – Os poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto conferidos ao tribunal ad quem assumem natureza excecional, vocacionados para atuar apenas quando os elementos probatórios constantes dos autos imponham, de forma inequívoca, uma convicção autónoma divergente daquela que foi fixada pela 1ª instância.
II – Quando relativamente a um mesmo facto surjam elementos probatórios divergentes, compete ao julgador apreciar comparativamente a credibilidade e a força persuasiva das versões em confronto, selecionando aquela que, à luz das provas produzidas e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, revele maior plausibilidade, afastando a que se apresente menos compatível com o acervo probatório e as especificidades do caso concreto.
III – A mera privação do uso de veículo automóvel é um prejuízo indemnizável por si só, sem necessidade de comprovação de efetivos e concretos prejuízos, porquanto tal privação é causadora de perda de utilidades que o bem propiciava.
(Sumário elaborado pela Relatora)
