Contraordenação. Impugnação judicial. Elemento subjectivo do tipo legal de contraordenação. Negligência

CONTRAORDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO LEGAL DE CONTRAORDENAÇÃO. NEGLIGÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 2045/25.9CBR.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 14º E 15º DO CP E 8º, 32º E 41º DO RGCO (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO).

 Sumário:

1. A imputação do elemento subjectivo de uma contraordenação, mesmo que se esteja perante uma pessoa colectiva como arguida, deve também constar da decisão administrativa de forma, clara e concreta, e não através de menções de direito conclusivas, não só porque não é indiferente o grau de culpa determinante da conduta, mas acima de tudo porque desse mesmo grau depende muitas vezes a determinação da coima aplicável.
2. Tal como sucede com o direito penal, também em matéria de direito contraordenacional inexiste punibilidade sem culpa do agente (dolo ou negligência), sem que sobre este se possa realizar um juízo de censurabilidade.
3. Pese embora não se ignore que o dever de fundamentação no âmbito dos processos contraordenacionais não seja tão exigente quanto o é nos processos de natureza criminal, a verdade é que tal não pode equivaler a uma ausência de indicação dos factos, não nos bastando a existência na fundamentação de asserções conclusivas e genéricas.
4. A omissão de um dever jurídico de cuidado, adequado a evitar a realização do tipo legal da infracção, não justifica só por si, efectivamente, a censura a título de negligência, sendo ainda necessário que o agente possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever ou de prever corretamente a realização do tipo legal da infracção,
5. Concluindo-se que da decisão administrativa não evola a pertinente factualidade tendente à demonstração de que a arguida agiu negligentemente, seja na modalidade de negligência consciente (como de forma conclusiva se referiu), seja na modalidade de negligência inconsciente, fica-se sem saber por que motivo nela se condenou a arguida pela prática das contraordenações que lhe vinham imputadas, razão pela qual, por falta do respectivo elemento subjectivo, não resta outra solução que não a absolvição do arguido.

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