Atividade de segurança privada. Local de trabalho. Rotatividade nos postos de trabalho

ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA. LOCAL DE TRABALHO. ROTATIVIDADE NOS POSTOS DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº 4065/25.4T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 27-02-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 194.º, 195.º E 196.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – A atividade de segurança privada não se compadece com a fixação de um único local de trabalho e tendo em conta o disposto na respetiva CCT, a rotatividade nos postos de trabalho só consubstanciará uma mudança de local de trabalho se importar um acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo.
II – A rotatividade nos postos de trabalho não está sujeita a qualquer procedimento, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do CT.
(Sumário elaborado pela Relatora)
