Subsídio de refeição. Remuneração. Ónus da prova

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1697/24.1T8CLD.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 27-02-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 260.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
II – A prática reiterada durante 17 meses de pagamento de certo valor a título de subsídio de refeição, por si só, é insuficiente para se considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
(Sumário elaborado pelo Relator)
