Requerimento de abertura de instrução. Pedido de constituição como assistente

REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 1954/23.4T9CBR.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 20º E 32º DA CRP E 68º, 69º, 284º, 286º, 287º, 288º E 290º DO CPP.

 Sumário:

1. Por via da instrução, a posição assumida pelo Ministério Público no fim do inquérito é objeto de controlo judicial e, desde logo, a requerimento do assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais aquele não tiver deduzido acusação.
2. É pressuposto de legitimidade do requerente/ofendido para lançar mão da fase facultativa da abertura de instrução, a sua qualidade de assistente, tendo sido o legislador claro na menção que fez à qualidade de assistente nos preceitos legais do CPP.
3. O expresso e explícito pedido de constituição de um ofendido como assistente não se confunde com a manifestação de vontade ou com a mera alusão a essa qualidade, que se não tem enquanto não for requerida, demonstrando-se os respetivos pressupostos.
4. Quanto a uma eventual sanação/correção da omissão levada a cabo no requerimento do ofendido, para além de nenhuma disposição legal prever tal possibilidade, designadamente a convite do juiz, sempre tal se traduziria numa dilação de prazo subsequente ao convite do juiz de instrução para a formulação do pedido para a sua constituição como assistente – numa altura em que tal direito se extinguira, pelo decurso de um prazo, perentório, legalmente estabelecido para o efeito -, o que atentaria contra direitos de defesa dos arguidos, porque a perentoriedade do prazo funciona, claramente, em favor do arguido e dos seus direitos de defesa.
5. Quer para a abertura da instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respectivos pressupostos legais.

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