Testamento. Deserdação. Ónus da prova

TESTAMENTO. DESERDAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 312/25.0YRCBR
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – MARINHA GRANDE – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 342.º E 2166, N.º 1, AL. C) DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Incumbe ao Autor provar, na qualidade de filho que pede a nulidade da cláusula testamentária que o deserdou, com fundamento na não prestação de alimentos devidos à testadora – artigo 2166.º, n.º 1, al. c) do Código Civil –, os factos que integram a regra de direito que tutela a sua pretensão, ou seja, o facto constitutivo, isto é: que existe certa herança e que ele é filho da autora da herança.
II – Aos herdeiros da testadora incumbe provar a exceção, isto é, o facto impeditivo, ou seja, que o Autor foi deserdado e que existiram os factos que conferem validade material à declaração de deserdação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
