Crime de injúria. Crime de injúria agravada. Liberdade de expressão. Causas de exclusão da ilicitude

CRIME DE INJÚRIA. CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
RECURSO CRIMINAL Nº 36/23.3GTCBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 10º DA CEDH, 26º E 37º DA CRP E 32º, 132º, Nº 2, ALÍNEA L), 181º E 184ºDO CP.
Sumário:
1. Na análise dos factos atinentes à comissão do crime de injúria há que destrinçar a manifestação de uma censura veemente, ainda que exacerbada, direcionada exclusivamente à conduta profissional do ofendido, da censura à sua dignidade pessoal ou à sua honra intrínseca.
2. O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla conceção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social e, nessa medida, como um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência, o que tem correspondência constitucional no nº 1 do artigo 26º da Constituição.
3. Não constando qualquer circunstância que pudesse, de alguma forma, dar origem a tal atitude descontrolada do arguido, nomeadamente uma causa de exclusão da sua ilicitude, há que concluir que apelidar agentes da autoridade de «mentirosos», afirmar que «não são dignos da farda que vestem», que «deviam andar a apanhar batatas» e que «são uma vergonha», não se traduz apenas num comportamento incorreto ou mal educado, mas sim numa ofensa à honra e consideração dos referidos agentes, que se encontravam no exercício de funções, a quem é devido respeito não só na sua dimensão pessoal, mas também funcional.
4. O direito de expressão não pode ser sujeito a impedimentos nem discriminações, o que não significa que não tenha limites pois o seu efetivo exercício pode dar lugar a “infrações” que contendam com os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação – a injúria e a difamação não podem, assim, reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação.
