Nulidade de sentença/acórdão. Omissão de pronúncia. Violação do princípio non bis in idem.

NULIDADE DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM.

RECURSO CRIMINAL Nº 2038/23.0T9CLD.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 28-01-2026
Tribunal: JUIZ 2 DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 29º, Nº 5 E 32º, Nº 2 DA CRP E 97º, Nº 2, 311º, 338º, 368º E 379º, NºS 1, ALÍNEA C) E 4 DO CPP.

 Sumário:

1. A nulidade de omissão de pronúncia da sentença ou acórdão penal, geradora da nulidade prevista pelo n.º 1-c) do artigo 379º do Código de Processo Penal, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões de conhecimento oficioso ou, não o sendo, cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais.
2. Tais questões são susceptíveis de revestir a mais variada composição, de natureza estritamente formal (atinentes aos requisitos configuradores da instância ou lide processual) ou, de outra banda, ligadas à substância e ao objecto da causa, podendo carecer, ou não, para o seu conhecimento, da prova a produzir em audiência.
3. Se as questões a analisar impedirem o conhecimento da matéria de fundo em discussão no processo, assumir-se-ão, assim, como questões prévias ou incidentais.
4. Não exige a lei que as questões a sujeitar à apreciação do julgador o tenham de ser obrigatoriamente por via escrita; se a contestação ou um requerimento posterior (também escrito) se afiguram como os modos “habituais” de apresentação de tais questões, não estarão os sujeitos processuais com interesse em tal, e em princípio, impedidos de as suscitar em audiência, em exposições introdutórias ou alegações orais.
5. Todavia, não poderá assacar-se ao julgador um ónus “infinito” de pronúncia quanto a toda e qualquer invocação provinda dos sujeitos processuais, maxime se a invocação (mormente por via oral) trazida à liça se revelar, na prática, pouco mais do que um argumento sem grande relevância ou cabimento para a dilucidação da causa.
6. Configura omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal a quo a não tomada de posição expressa sobre a violação do princípio non bis in idem, invocada pelo arguido, em um caso de acusação por crime de violência doméstica, atenta a sua magnitude e importância para a solução da causa (e mesmo que a invocação possa vir depois a revelar-se sem viabilidade, em face dos dados processuais analisados).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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