Processo especial de revitalização. Finalidade. Avalista do devedor. Direitos do credor. Aprovação do plano. Análise judicial. Questões novas

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. FINALIDADE. AVALISTA DO DEVEDOR. DIREITOS DO CREDOR. APROVAÇÃO DO PLANO. ANÁLISE JUDICIAL. QUESTÕES NOVAS
APELAÇÃO Nº 226/25.4T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA, JUIZ 1, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 17.º-A, 17.º-C, 17.º-F, 215.º E 216.º DO CIRE.
Sumário:
I – As medidas adoptadas no processo especial de revitalização (PER) não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse.
II – O PER – obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor – não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova, visando permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele, sendo que o facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica à situação jurídica pré-existente – o que não esteja previsto no plano permanece inalterado, mantendo os credores respetivos os seus direitos intactos.
III – Ao remeter para o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE, respeitantes à aprovação do plano de recuperação no processo de insolvência, optou o legislador por submeter à análise judicial o plano aprovado pelos credores, no âmbito da qual deve o juiz, oficiosamente, sindicar o cumprimento das regras procedimentais e de conteúdo não negligenciáveis, bem como, avaliar o mérito da oposição que tenha sido apresentada por algum credor – o juiz assume um papel de garante da legalidade, no âmbito do qual lhe restará assegurar-se de que não se verifica nenhuma das situações fundamentadoras da rejeição do plano estabelecidas no artigo 215º e, por outro, analisar os pedidos de não homologação do plano, se os houver (artigo 216º), cabendo ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação.
IV – Ao julgador não incumbe, oficiosamente, fazer aprofundada análise da situação económica ou financeira da Devedora, apenas, dos requisitos de natureza formal que ali constam, deixando esse papel conformador nas mãos dos credores as demais questões que se liguem à própria recuperação.
V – As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer por respeito pelo principio da preclusão, quer porque tal apreciação desvirtuaria a finalidade dos recursos, quer por se saber que estes se destinam a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, dado que tal apreciação equivaleria a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.
(Sumário elaborado pelo Relator)
