Compra e venda comercial. Prazo de denúncia de defeitos. Prazo de caducidade. Perfeição do contrato

COMPRA E VENDA COMERCIAL. PRAZO DE DENÚNCIA DE DEFEITOS. PRAZO DE CADUCIDADE. PERFEIÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 2162/19.4T8VIS.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 2.º, 463.º, N.º 1, E 471.º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário:
I – Sendo a Autora uma sociedade comercial e a Ré uma entidade não comercial, tendo a primeira adquirido à segunda produtos destinados a revenda, a compra e venda realizada reveste natureza objetiva e subjetivamente mercantil, nos termos dos artigos 2.º, in fine, e 463.º, n.º 1, do Código Comercial.
II – À compra e venda comercial é aplicável o regime previsto no artigo 471.º do Código Comercial, que estabelece o prazo de oito dias para a denúncia de eventuais defeitos da coisa vendida.
III – O referido prazo é de caducidade, pelo que, uma vez decorrido sem que tenha sido efetuada a denúncia dos defeitos, extingue-se o direito do comprador, tornando-se o negócio perfeito e definitivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
