Venda em execução. Modalidade de venda. Falta de depósito do preço. Arresto dos bens do proponente. Venda por negociação particular

VENDA EM EXECUÇÃO. MODALIDADE DE VENDA. FALTA DE DEPÓSITO DO PREÇO. ARRESTO DOS BENS DO PROPONENTE. VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
APELAÇÃO Nº 8191/18.8T8CBR-C.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data da Decisão Sumária: 13-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 825.º, N.º1, 832.º, ALS. A) A D), 834.º, N.º 1, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Na venda executiva de imóvel, há uma ordem/hierarquia a observar quanto a modalidades da venda: 1.º – venda direta (caso se verifiquem os pressupostos legais respetivos); 2.º – venda em leilão eletrónico; 3.º – venda mediante propostas em carta fechada; 4.º – subsidiariamente (a esta última), venda por negociação particular [casos das al.ªs a) a d) do art.º 832.º do NCPCiv.] ou em estabelecimento de leilão [al.ª a) do n.º 1 do art.º 834.º do mesmo Cód.].
2. – O legislador previu quais as modalidades da venda a que, em caso de falta de depósito do preço pelo proponente, se aplica o disposto no art.º 825.º do NCPCiv., com arresto de património do mesmo, inexistindo lacuna, neste âmbito, quanto à venda por negociação particular, razão pela qual está afastada a aplicação analógica a esta modalidade da venda.
3. – Assim, ao proponente faltoso quanto ao depósito do preço na venda por negociação particular não é aplicável o arresto a que alude o art.º 825.º, n.º 1, do NCPCiv..
(Sumário elaborado pelo Relator)
