Ação de reivindicação. Aquisição derivada. Presunção registral. Aquisição originária. Posse. Ónus da prova

AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. AQUISIÇÃO DERIVADA. PRESUNÇÃO REGISTRAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSE. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 434/21.7T8VIS.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 344.º, N.º 1, 1251.º, 1252.º, N.º 2, 1268.º, N.º 1, 1287.º, 1288.º, 1311.º DO CÓDIGO CIVIL E 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL.

 Sumário:

I – É de qualificar como de reivindicação a ação em que os autores, proprietários de prédio confinante com o dos réus, disputam a propriedade de uma parcela situada na zona de confluência desses prédios.
II – Ao contrário dos títulos constitutivos (aquisição originária), no caso dos títulos translativos (aquisição derivada) do direito de propriedade, o reivindicante tem de provar que o direito já existia no transmitente, o que é, na prática, difícil de provar (probatio diabolica). Para o facilitar, poderão funcionar, neste domínio, as presunções legais resultantes quer da posse, quer do registo, as quais, quando existam, libertam o interessado do respetivo ónus da prova (art.º 344.º, n.º 1 do C. Civil).
III – O registo da propriedade de um prédio na Conservatória do Registo Predial constitui presunção legal de que o direito pertence ao titular inscrito, presunção essa que se reporta apenas à inscrição predial e não à descrição predial, ou seja, faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
IV – A presunção derivada do registo predial (cf. art.º 7.º do C. do Reg. Predial) é uma presunção juris tantum a qual, por ser relativa, admite prova em contrário, embora tal presunção não abarque a área, a composição e as confrontações do prédio constantes da descrição predial.
V – Se os reivindicantes, quanto à área do prédio inscrito no registo a seu favor, não beneficiam da presunção legal do registo, e sendo controvertido, porque impugnado, que uma parcela de terreno reivindicada pelos autores constitui parte integrante do prédio destes, alegando-se desatualização predial e matricial das áreas e desconformidade registal com a realidade física, recai sobre os autores o ónus de provar, por se tratar de facto constitutivo do direito de que se arrogam titulares (cf. art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil), a aquisição originária, por usucapião, da parcela de terreno reivindicado. Sem a alegação e prova de concretos atos de posse, a ação improcede.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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