Impugnação de escritura de justificação notarial. Ónus da prova. Título de aquisição. Meios próprios de transmissão e aquisição de direitos

IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. ÓNUS DA PROVA. TÍTULO DE AQUISIÇÃO. MEIOS PRÓPRIOS DE TRANSMISSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS
APELAÇÃO Nº 3/24.0T8OLR.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 116.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL, 89.º DO CÓDIGO DE NOTARIADO, 343.º, N.º 1, 408.º, 1251.º, 1259.º, N.º 1, E 1263.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Quando se impugna uma escritura de justificação notarial, do que se trata é de demonstrar a falsidade das declarações que se encerram no documento em causa, na medida em que as mesmas teriam valor para efeitos de descrição na Cons. do Reg. Predial, uma vez que o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se.
II – Quando a justificação notarial é impugnada, o interessado no registo terá que apresentar melhor prova do direito que invoca do que aquela que consta da respetiva escritura de justificação.
III – A prova dos factos em que baseia a invocação do direito real que procura registar-se cabe ao R. justificante, ideia corresponde à regra do ónus de prova prevista no art. 343.º, n.º 1 CC.
IV – Os atos de transmissão de direitos entre pessoas vivas deverão fazer-se pelos meios próprios, isto é, através dos competentes contratos (art. 408.º Código Civil), designadamente através documentos escritos, se a lei o exigir, como sucede para os bens imóveis (art. 875. CC), não sendo curial que os justificantes aguardem mais de cinquenta anos para celebrar por escrito determinada compra de imóvel, mas efetuem de imediato escritura de justificação, assim que falecem os putativos vendedores verbais.
V – Não pode pretender-se que se substituam os meios próprios de transmissão e aquisição de direitos por outros destinados a fins que não são os próprios dos negócios transmissivos de direitos, sobretudo quando, como aqui sucede, o declarado na escritura de justificação foi uma doação verbal por terceiro e não a compra verbal aos supostos vendedores de quem os justificantes afirmam ter recebido o prédio e pago o respetivo preço.
(Sumário elaborado pela Relatora)
