Crime de violência doméstica. Arbitramento oficioso de indemnização. Recurso da assistente relativo à indemnização fixada. Legitimidade para recorrer. Interesse em agir

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARBITRAMENTO OFICIOSO DE INDEMNIZAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE RELATIVO À INDEMNIZAÇÃO FIXADA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INTERESSE EM AGIR

RECURSO CRIMINAL Nº 398/24.5PBVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 21.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO; ARTIGOS 82.º-A E 401.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, daqui resultando que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem.
II – A definição do concreto interesse em agir supõe que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar especificamente em cada fase do processo.
III – O estatuto de assistente não confere à vítima de crime de violência doméstica que não deduziu pedido de indemnização civil legitimidade nem interesse em agir para recorrer do segmento da sentença relativo ao montante da indemnização que lhe foi arbitrada oficiosamente, porque a sua pretensão não está abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do C.P.P.
IV – Também não tem legitimidade para recorrer enquanto parte civil porque não deduziu pedido de indemnização civil, como resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 401.º, a contrario.
V – E também não o pode fazer na qualidade de vítima, para «defender um direito afectado pela decisão», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º, porque o direito que se poderia equacionar ter que ser defendido com o recurso era o de obter a reparação dos prejuízos sofridos enquanto vítima do crime de violência doméstica, mas tal direito foi-lhe reconhecido com o arbitramento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

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