Servidão de aproveitamento de águas. Servidões legais. Extinção. Desnecessidade. Superveniência. Ónus da prova

SERVIDÃO DE APROVEITAMENTO DE ÁGUAS. SERVIDÕES LEGAIS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 41/24.2T8PBL.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 334.º, 1547.º, N.º 1, 1557.º, N.º 1, E 1569.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – As servidões legais – que se definem e caracterizam pelo facto de os prédios envolvidos se encontrarem na situação de facto que, segundo a lei, permite impor a constituição da servidão de forma coerciva – têm como pressuposto a efectiva necessidade da utilidade ou proveito que elas proporcionam nos termos que estão definidos na lei.
II – Nessas circunstâncias, a desnecessidade que pode conduzir à extinção dessas servidões – nos termos previstos no art.º 1569º, n.º 3, do CC – tem que ser obrigatoriamente superveniente em relação ao momento em que elas se constituíram, porque, se essa necessidade já não existia, nenhuma servidão legal se poderia ter constituído que pudesse ser extinta por desnecessidade.
III – Estando em causa uma servidão para aproveitamento de águas para gastos domésticos constituída por contrato (uma transacção), tal servidão apenas poderia ser extinta por desnecessidade se e na medida em que correspondesse a uma servidão legal – ou seja, caso, à data da sua constituição, os prédios envolvidos se encontrassem na situação de facto a que se reporta o art.º 1557.º, n.º 1, do CC por se mostrar configurada a situação de necessidade do prédio dominante que aí se encontra prevista – e desde que se provasse que essa situação (de necessidade) havia cessado entretanto (ou seja, de forma superveniente).
IV – Se tal necessidade (do prédio dominante) já não existisse à data da sua constituição, a servidão em causa não seria uma servidão legal, mas sim uma servidão voluntária constituída por contrato (a transacção), caso em que a sua eventual desnecessidade seria irrelevante por não corresponder a causa legal de extinção desse tipo de servidão.
V – Recai sobre o proprietário do prédio serviente que se apresenta a requerer a extinção da servidão legal, o ónus de provar a sua desnecessidade (necessariamente superveniente), ou seja, que, após a sua constituição, cessou a situação de necessidade que esteve subjacente à sua constituição.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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