Sanção disciplinar. Suspensão com perda de retribuição. Impugnação judicial. Violação do dever de sigilo bancário. Proporcionalidade da sanção

SANÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 3347/23.4T8VIS.C2
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 24-10-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 128.º, N.ºS 1, AL.ªS A), C) E E), E 2, 328.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO E 78.º DO DLEI N.º 298/92, DE 31-12.
Sumário:
I – O trabalhador que efetua consultas na conta à ordem de um cliente, com base no pedido efetuado por um terceiro não autorizado, questiona um seu colega e, após, transmite àquele terceiro que o pedido de empréstimo do cliente “estava aprovado”, viola o segredo bancário pois a ele estão sujeitas, além do mais, as respetivas operações bancárias, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do DL n.º 298/92, de 31/12 e do n.º 2 do artigo 4.º do Código de Conduta.
II – Conforme vem sendo entendimento jurisprudencial, quando o trabalhador tenha impugnado judicialmente a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pelo empregador, ao tribunal compete apenas confirmar ou revogar a sanção, não podendo substituir-se àquele na determinação desta, posto que o exercício do poder disciplinar é uma prerrogativa do empregador.
(Sumário elaborado pela Relatora)
