Arrendamento para habitação. Diferimento da desocupação do imóvel. Inaplicabilidade por analogia. Suspensão da instância

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

APELAÇÃO Nº 782/13.0TBACB-B.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 828.º, 861.º, Nº 6 E 863.º Nº 3, E 864.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1 – Importa distinguir a suspensão da execução, ao abrigo dos art. 828, 861, nº 6 e 863 nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, no âmbito do art.864 desta lei.
2 – No primeiro caso, a suspensão decorrerá de doença aguda, que coloque a pessoa atingida pela diligência de entrega, em risco de vida. No segundo caso, o diferimento limita-se aos fundamentos previstos no referido art.864, nº 2.
3 – Face à distinção legal, sua especificidade e razão de ser, este segundo incidente circunscreve-se exclusivamente a situações de arrendamento para habitação, não sendo passível de aplicação analógica.
4 – Ainda que assim não fosse, o caso não integra nenhuma das previsões.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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