Processo de promoção e proteção. Perigo para o desenvolvimento da criança. Confiança a instituição com vista a futura adoção

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. PERIGO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA. CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO

APELAÇÃO Nº 600/20.2T8FIG.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º E 4.º DA LEI DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.

 Sumário:

 I – A ponderação da incapacidade da mãe para o exercício adequado das suas funções parentais não pode ser vista como uma censura à mesma, mas como uma constatação de que a incapacidade da mãe coloca em perigo o adequado desenvolvimento da criança.
II – Se, aliada a tal incapacidade, encontramos uma família alargada incapaz também ela de suprir as fragilidades da progenitora, cumpre dar à criança a oportunidade de ter uma vida estável e saudável, aos níveis físico e psicológico, passando a integrar uma nova família.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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