Perda de chance. Mandato forense. Ónus da prova

PERDA DE CHANCE. MANDATO FORENSE. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 393/19.6T8LMG.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 18-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CASTRO DAIRE – JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 342º, Nº1 E 1167º, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser mantida se os elementos probatórios carreados para os autos não impuserem, de forma inequívoca, uma solução diversa.
II – Numa acção de responsabilidade civil, fundada em perda de chance, que tem por base o exercício de um mandato forense incumbe ao lesado (mandante) demonstrar que o mandatário não cumpriu a obrigação que decorria do vínculo contratual celebrado.
III – Estando demonstrado o incumprimento, cabe ao mandatário demonstrar que o mesmo não resulta de culpa sua.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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