Execução baseada em título extrajudicial. Forma sumária. Garantia real. Título. Livrança. Mútuo com hipoteca

EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMA SUMÁRIA. GARANTIA REAL. TÍTULO. LIVRANÇA. MÚTUO COM HIPOTECA

APELAÇÃO Nº 260/24.1T8TCS-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 550.º, N.ºS 2, AL.ª C), E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Nos termos previstos no art.º 550.º do CPC, a execução baseada em título extrajudicial e em relação à qual não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 3 do citado preceito legal seguirá a forma sumária, não só quando a obrigação exequenda não exceda o valor correspondente ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (al. d), mas também quando, independentemente do seu valor, a obrigação exequenda esteja garantida por hipoteca ou penhor (al. c).
II – Para os efeitos referidos, a garantia real não tem que constar ou resultar do título executivo que é invocado para fundamentar a execução; tal garantia pode resultar de outro título ou documento (o título constitutivo da garantia) que, complementando o título executivo, seja apresentado pelo exequente, desde que ele permita reportar essa garantia à concreta obrigação que está a ser executada e que consta do título executivo na qual se baseia a execução.
III – Nessas circunstâncias e independentemente do valor da quantia exequenda, segue a forma sumária (e não ordinária) a execução instaurada com base numa livrança em que a exequente alega como relação subjacente um contrato de mútuo e a existência de uma hipoteca constituída para garantia da concreta obrigação que é exigida e consta do título executivo, juntando os respectivos documentos e, em particular, o documento/título constitutivo da hipoteca.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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