Seguro de vida. Dever de informação. Cláusulas contratuais gerais. Ónus de alegação e ónus da prova. Anulação do contrato de seguro

SEGURO DE VIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E ÓNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
APELAÇÃO Nº 2390/23.8T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA –JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA-J4
Legislação: ARTIGOS 183.º, 18.º A 21.º, 24.º, 25.º, 176.º E177.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO – D.L. 72/2008 DE 16 DE ABRIL; ARTIGOS 5.º, 6.º E 8.º DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS – DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO; ARTIGOS 227.º E 342.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito, a seguradora deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro, bem como do dever imposto ao segurado de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora (artsº 183, 18 a 21 e 24 do RJCS)
II- Para além deste normativo especial, é ainda aplicável às condições gerais de contratos de seguro, celebrados por consumidor aderente, o regime constante da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25 de Outubro), encontrando-se a seguradora vinculada aos deveres de comunicação e informação impostos pelos artºs 5 e 6 deste regime, sob pena de exclusão das clausulas não comunicadas (artº 8).
III- O ónus de prova de ter comunicado estas clausulas e fornecido as informações constantes dos artºs 18 a 21 e 24 do RJCS, cabe à seguradora.
IV- No entanto, ao segurado/aderente incumbe o ónus de alegação dos factos integradores da violação do dever de comunicação/informação destas cláusulas gerais do seguro e, nomeadamente, da violação do dever de informação imposto à seguradora pelo artº 24, nº1 e 4 do RJCS.
V-Tendo sido subscrita uma declaração pelo segurado, da qual consta que lhe foi dado conhecimento de todas as informações pré-contratuais exigíveis e das condições gerais e especiais do seguro em causa, a que ia aderir, esta declaração inverte o ónus de prova, cabendo ao segurado a prova dos factos que são contrários à declaração.
VI- A previsão, contida no âmbito de cláusula de uma apólice de seguro, da qual resulta o dever de prestação de informações verídicas na celebração do seguro e as consequências da violação deste dever, é perfeitamente compreensível para o destinatário comum.
VII- A omissão dolosa das doenças de que o sinistrado já sofria – diabetes mellitus, hipertensão arterial e dislipidemia – no questionário médico que precedeu a celebração do seguro de vida com cobertura de invalidez absoluta e definitiva e morte, influi na avaliação do risco por parte da seguradora e constitui fundamento de anulação do contrato (cfr. artº 25 do RJCS).
(Sumário elaborado pela Relatora)
