Ilegitimidade substantiva. Questões da sentença. Decisão-surpresa. Valoração da prova testemunhal

ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA. QUESTÕES DA SENTENÇA. DECISÃO-SURPRESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

APELAÇÃO Nº 176/20.0T8VLF.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, E 186.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – A excepção da ilegitimidade substantiva diz directamente respeito à relação material e afere-se em concreto, após a produção de prova, em vista da espécie de acção instaurada, dos pedidos formulados e das causas de pedir apresentadas.
II – As questões a decidir enunciadas na Sentença compõem-se das grandes temáticas suscitadas numa acção, não precludem o conhecimento de outras que sejam nelas abrangidas, ou delas decorrentes ou conexas, e decompõem-se noutros tantos segmentos que o objecto da acção exija, não podendo constituir decisão surpresa para a parte que, sempre patrocinada, acompanhou todos os termos e actos processuais.
III – A prova testemunhal tem, por um lado, que ser encarada e compreendida no seu conjunto, e, por outro lado, por reporte a cada testemunho produzido, não se podem desgarrar parcelas dos depoimentos sob pena de descontextualização e incongruência.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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