Apresentação espontânea de novo requerimento de abertura de instrução no prazo legal

APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE NOVO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO NO PRAZO LEGAL
RECURSO CRIMINAL Nº 840/22.0T9FIG.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 287.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2005
Sumário:
I – Não se aplica o AFJ n.º 7/2005 ao caso de o assistente ter dado entrada do requerimento de abertura de instrução e, dentro do prazo concedido para o efeito, apresentar espontaneamente outro requerimento, com nova versão do requerimento anterior.
II – A apresentação do RAI não gera qualquer efeito processual, automático e imediato, que vincule o seu apresentante ao conteúdo do requerimento, podendo este ser substituído por outro desde que apresentado no prazo legal estabelecido.
