Enriquecimento sem causa. Seguro obrigatório de acidentes de trabalho. Prestação da seguradora. Obrigação inexistente. Repetição do indevido

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDEVIDO
APELAÇÃO Nº 204/22.5T8SCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.ºS 1 E 2, 473.º, N.ºS 1 E 2, 476.º, N.º 1, 479.º DO CÓDIGO CIVIL E 130.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco, que recai sobre o empregador que a deve, obrigatoriamente, transferir para um segurador.
II – No contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho – que é um seguro de responsabilidade civil – o risco consiste na constituição no património do empregador, tomador, de uma obrigação de indemnizar terceiro – o trabalhador – ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o tomador de uma obrigação de indemnizar, em espécie ou por equivalente pecuniário, proveniente de uma responsabilidade extracontratual pelo risco juridicamente imputável ao empregador;
III – De harmonia as condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, o pagamento de indemnizações ou outras despesas não impede o segurador de posteriormente recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justifique, caso em que lhe assiste o direito de reaver tudo o que houver pago.
IV – A repetição do indevido implica, sempre, a realização voluntária de uma prestação e requer um elemento subjectivo por parte daquele que presta – a intenção de cumprir uma obrigação, pelo que o enriquecimento stricto sensu é puramente objectivo – e pressupõe um elemento objectivo – a não existência da obrigação no momento da prestação – e conduz a uma pura e simples restituição da prestação – repetição – do que decorre que o enriquecimento é sempre calculado em abstracto, portanto, com inteira indiferença pelas suas projecções, tanto na esfera do empobrecido, como na do enriquecido.
V – A aplicação da condictio indebiti, na variante de indevido objectivo, reclama apenas a demonstração, pelo que se diz empobrecido, de que realizou a prestação com intenção de cumprir – animus solvendi – e de que não existe uma obrigação subjacente a essa prestação, havendo lugar à repetição desta, ainda que o receptor esteja de boa fé;
VI – A actuação pela Relação dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto do Tribunal da 1. ª instância, encontra-se subordinada ao princípio da economia processual que, no plano individual, i.e., no plano de cada acto processual, proíbe a prática de actos objectiva ou subjectivamente inúteis.
VII – Ao segurador que realiza prestações reparadoras de danos sofridos por trabalhador relativamente aos quais se apura, ulteriormente, que são recidiva das lesões sofridas em anterior acidente de trabalho, facto que ignorava no momento em que as realizou, assiste o direito à sua repetição, com fundamento no enriquecimento sine causa, dado que as prestações foram realizadas para solver, com o animus correspondente, uma obrigação inexistente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
